quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Questão 2

2º) Uma companhia efetuou, em dezembro de 2010, a venda de mercadorias para recebimento com prazo de 13 meses, considerando uma taxa de juros de 10% no período. O valor da nota fiscal foi de R$110.000,00.
O registro contábil CORRETO no ato da transação é:
Resposta
Essa é quase uma pegadinha, estes 13 meses citados na questão não servem para quase nada, já que a taxa de juros é neste período, só devemos ter em mente que por conta desta observação as contas do Ativo serão não circulante por conta do prazo, o valor R$ 110.000,00 é o valor do bem mais os juros.
Para descobrir de quanto é o Capital Inicial (O valor do bem sem os juros) vamos apelar para uma fórmula de matemática financeira simples:
M = C+J
Onde:
M = Montante, equivale aos R$ 110.000,00
C = Capital, não sabemos
J = Juros, 10%
Portanto:
110.000 = C + 10%
110.000 = C + C.0,1
C(1+0,1) = 110.000
C(1,1) = 110.000
C = 110.000/1,1
C = 100.000,00 è Achamos o capital
Vamos contabilizar este lançamento:
D – Contas a Receber – Ativo Não Circulante (por causa do prazo de pagamento) – R$110.000,00
C – Receita Bruta de Vendas – R$100.000,00
C – Receita Financeira a Apropriar – Ativo Não Circulante (vez que esta receita só teremos acesso conforme recebimentos) – R$10.000,00
Portanto a resposta correta seria a alternativa “d” do exame da Ordem
 

Questão 1

1ª) Uma sociedade empresária adquiriu mercadorias para revenda por R$5.000,00, neste valor incluído ICMS de R$1.000,00. No mesmo período, revendeu toda a mercadoria adquirida por R$9.000,00, neste valor incluído ICMS de R$1.800,00. A sociedade empresária registrou, no período, despesas com representação comercial no montante de R$1.200,00 e depreciação de veículos de R$200,00.
Na Demonstração do Valor Adicionado - DVA, elaborada a partir dos dados fornecidos, o valor adicionado a distribuir é igual a:
Resposta:
Primeiramente vamos entender do que se trata o DVA. DVA é a Demonstração do Valor Adicionado e tem por objetivo evidenciar a riqueza que poderá ser distribuída entre os empregados, acionistas, financiadores de capital, enfim, de todos os stakeholders.

DVA
1.       RECEITAS
1.1   Vendas de Mercadorias...................................................R$ 9.000,00
2.       INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS
2.1  Custo das Mercadorias Vendidas.....................................R$ 5.000,00
3.    VALOR ADICIONADO                                                                   R$ 4.000,00
4.    RETENÇÕES E DESPESAS
4.1  Depreciações....................................................................R$ 200,00
4.2  Despesas com Representação Comercial........................R$ 1.200,00
                                                                                                                     R$ 1.400,00
5.    VALOR ADICIONADO A DISTRIBUIR                                       R$ 2.600,00


O Valor Adicionado a Distribuir é R$ 2.600,00; alternativa “B” do Exame da questão 1

Atenção a data do Exame da Ordem!!!

Boa tarde Senhores! No intuito de ajudar os futuros contadores, vamos refazer comentando cada questão da última prova para contador do Exame da Ordem! Qualquer dúvida é só entrar em contato através do canal FALE CONOSCO no nosso blog! Fiquem atentos aos prazos, as inscrições já começaram e vão somente até dia 31/08/2011. A prova será aplicada dia 25/09/2011 de já desejo um boa sorte a todos os futuros profissionais da área!

terça-feira, 10 de maio de 2011

Convite aos Profissionais da Contabilidade!!

PALESTRA SOBRE CONECTIVIDADE SOCIAL ICP
SEU COMPARECIMENTO É FUNDAMENTAL!!!
DATA: 16/05/2011
LOCAL: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
HORARIO: 18H


domingo, 3 de abril de 2011

Sobre o Simples Nacional


Sobre o Simples Nacional (Receita Federal do Brasil, disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.
A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.
Ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pelo Decreto nº 6.038, de 07.02.2007.
O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ( Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 ) e é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.
Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Nota:
Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.
Os regimes especiais de tributação para ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como o Simples Federal e o Simples Candango, cessaram a partir da entrada em vigor do Simples Nacional (Constituição Federal, ADCT, art. 94).
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
·         Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
·         Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
·         Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
·         Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
·         Contribuição para o PIS/Pasep;
·         Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
·         Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
·         Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Nota:
  1. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima.
  2. Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.
Não. Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.
Entretanto, a depender da participação de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, poderão ser adotados pelos Estados limites diferenciados de receita bruta de EPP (sublimites), para efeitos de recolhimento do ICMS ou do ISS.
O sublimite adotado por um Estado aplica-se obrigatoriamente ao recolhimento do ISS dos municípios nele localizados.
O acesso aos serviços do Simples Nacional se dá mediante duas formas: certificado digital ou código de acesso.
Caso você não tenha o Código de Acesso, precise alterá-lo ou se esqueceu, acesse o Portal do Simples Nacional, opção “Contribuintes” e, na seqüência, “Simples Nacional”, clique na palavra “formulário” e informe o número do recibo de entrega de pelo menos uma declaração do imposto de renda pessoa física – DIRPF apresentada nos dois últimos anos pela pessoa responsável pela empresa.
Se a pessoa responsável pela empresa não é titular de nenhuma declaração enviada nos dois últimos anos, o aplicativo solicita o número do título de eleitor e a data de nascimento da pessoa responsável.
Para o caso de estrangeiros ou pessoa desobrigada ao alistamento eleitoral, o contribuinte poderá entregar uma DIRPF para obter o número do recibo (se o contribuinte não for obrigado a apresentar a DIRPF, não será gerada multa por atraso na entrega da declaração – MAED).
Outra opção é o responsável pela empresa obter certificado digital da empresa (e-CNPJ) ou utilizar o seu certificado digital (e-CPF). Exige-se apenas que o certificado tenha o padrão ICP-Brasil.
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
·         que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;
·         de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
·         que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
·         de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
·         cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
·         cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
·         constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
·         que participe do capital de outra pessoa jurídica;
·         que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
·         resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
·         constituída sob a forma de sociedade por ações;
·         que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
·         que tenha sócio domiciliado no exterior;
·         de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
·         para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, que preste serviço de comunicação;
·         que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
·         que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
·         que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
·         que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
·         que exerça atividade de importação de combustíveis;
·         que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
o    cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
o    bebidas a seguir descritas:
§  alcoólicas;
§  refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
§  preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;
§  cervejas sem álcool;
·         que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
·         que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
·         que realize atividade de consultoria;
·         que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; e
·         que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
Nota:
As exceções à lista acima encontram-se na Pergunta 2.3.
Podem optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que se dediquem à prestação de serviços não listados na Pergunta 2.2, bem como as que exerçam as atividades abaixo, desde que não as exerçam em conjunto com outras atividades impeditivas (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 128, de 19.12. 2008):
·         creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
·         agência terceirizada de correios;
·         agência de viagem e turismo;
·         centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
·         agência lotérica;
·         serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
·         construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
·         transporte municipal de passageiros;
·         empresas montadoras de estandes para feiras;
·         escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
·         produção cultural e artística;
·         produção cinematográfica e de artes cênicas;
·         cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
·         academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
·         academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
·         elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
·         licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
·         planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
·         escritórios de serviços contábeis;
·         serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
·         laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
·         serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
·         serviços de prótese em geral.
Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.
Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será vedado, ainda que não exerça tal atividade.
Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será permitido, desde que não exerça tal atividade e declare, no momento da opção, esta condição.
De outra parte, também estará impedida de optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social (Ver Pergunta 2.4).
Não A Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que o exercício de algumas atividades impede a opção pelo Simples Nacional. Essas atividades impeditivas estão listadas no Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 2007. O exercício de qualquer dessas atividades pela ME ou EPP impede a opção pelo Simples Nacional, bem como a sua permanência no Regime, independentemente de essa atividade econômica ser considerada principal ou secundária.
A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário. 
Nota:
As pessoas jurídicas regularmente optantes pelo Simples Federal, em 30.06.2007, que não possuíam pendências fiscais e cadastrais, com exceção das impedidas de optar pelo Simples Nacional, migraram automaticamente para o Simples Nacional.
Não. A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Nota:
  1. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a partir de 01.01.2009, a ME e a EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição.
  2. A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
Conforme dispõe a Resolução CGSN nº 4, de 30.05.2007, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a partir de 01.01.2009, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subseqüente.
Nota:
Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, em se tratando de exclusão por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
Todas as ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.
Não. É necessário que a empresa regularize os débitos tributários no período de opção pelo Simples Nacional.
Esse prazo é contado em dias corridos, ou seja, são contados sábados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil.
Exemplo: data da última inscrição = 20.01.2009 -> último dia para fazer a opção = 19.02.2009.
Não. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.
Depende da receita bruta global das duas empresas. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 2.400.000,00.
Exemplo: José possui 50% das cotas da empresa José & João EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 1.300.000,00. Em janeiro de 2008 José resolve abrir outra empresa, a José & Maria ME Ltda, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2008 de R$ 100.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional.
Depende da receita bruta global das duas empresas, bem como da participação societária dos sócios. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional (e não beneficiada pela LC 123, de 2006) não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00.
Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária decide entrar de sócia na empresa XYZ S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 1% dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 2.400.000,00, a empresa Paula & Carolina EPP Ltda pode permanecer no Simples Nacional.
Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária decide entrar de sócia na empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 20% dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 2.400.000,00, a empresa Paula & Carolina EPP Ltda não pode permanecer no Simples Nacional.
Sim. A legislação não permite que seja considerada ME ou EPP, e conseqüentemente participe do Simples Nacional, a pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios participe de outra pessoa jurídica com fins lucrativos na condição de administrador ou equiparado, quando a receita bruta global ultrapassa o limite R$ 2.400.000,00. A previsão do inciso V do § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP, mas tão-somente quanto à participação nessa outra ser na condição de administrador ou de função equiparada à de administrador.
De acordo com a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, artigo 8º, será expedido termo de indeferimento da opção por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, cabendo a este conduzir o contencioso administrativo conforme a sua legislação específica.
A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram a entrada no regime.
Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento pela opção sejam originadas de mais de um ente federativo, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os termos dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na legislação processual própria.